Termos e Condições Gerais De Uso Do Inquilino Loft/ Fiança Aluguel

Olá! Somos a LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 25.027.928/0001-90, com sede em Curitiba, Paraná, na Rua Emiliano Perneta, nº 480, Centro, CEP: 80.420-080 ("LOFT").

Se você chegou até aqui, é porque, na qualidade de locatário ("Inquilino"), você está interessado em celebrar um contrato de locação de um imóvel residencial ou comercial ("Imóvel") ("Contrato de Locação"), intermediado por uma imobiliária parceira da LOFT ("PARCEIRO") e a sua proposta para a contratação da garantia para o Contrato de Locação, na modalidade "FIANÇA ALUGUEL", foi aprovada.

ESTAMOS MUITO FELIZES DE VER VOCÊ AQUI E QUEREMOS TER CERTEZA DE QUE VOCÊ ENTENDEU COMO FUNCIONA A FIANÇA ALUGUEL. É MUITO IMPORTANTE QUE VOCÊ LEIA E ENTENDA ESTES TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO INQUILINO ("T&C") ANTES DE FORMALIZAR SUA ACEITAÇÃO, CLICANDO NO BOTÃO "LI E ACEITO".

AO ACEITAR ESTES T&C, CLICANDO NO BOTÃO "LI E ACEITO", VOCÊ DECLARA EXPRESSAMENTE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA COM TODAS AS DISPOSIÇÕES DESTES T&C RELATIVOS À RELAÇÃO ENTRE O INQUILINO, O PARCEIRO, O LOCADOR E A LOFT NO QUE DIZ RESPEITO À CONTRATAÇÃO DA FIANÇA ALUGUEL.

1. PARA QUE SERVEM ESTES T&C?

1.1. Este documento regula os direitos e obrigações do Inquilino em relação à LOFT, além de explicar as regras e condições da FIANÇA ALUGUEL, negociadas entre a LOFT e o PARCEIRO, que, na qualidade de administrador do Contrato de Locação e procurador do Locador, ofereceu ao Inquilino a contratação desta modalidade de garantia.

1.2. A CONTRATAÇÃO DA FIANÇA ALUGUEL SÓ ESTARÁ FORMALIZADA QUANDO O INQUILINO: 1. REALIZAR O PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE SEGURA, ATRAVÉS DA BIOMETRIA FACIAL; 2. ACEITAR ESTES T&C POR MEIO DO CLIQUE NO BOTÃO "LI E ACEITO" AO FINAL DESTE DOCUMENTO; E. 3. REALIZAR O PAGAMENTO DAS TAXAS DA LOFT E DA CORRETORA PARCEIRA, OK?

1.3. A LOFT está em constante melhoria e, a qualquer momento, poderá fazer atualizações destes T&C para refletir essas melhorias e mudanças, OK? Fique tranquilo, pois deixaremos os T&C sempre atualizados e disponíveis na Plataforma.

1.4. Caso o Inquilino não concorde com as atualizações ou mudanças, poderá rescindir a contratação da FIANÇA ALUGUEL, observado o disposto neste T&C.

1.5. O Inquilino pode obter mais informações sobre a FIANÇA ALUGUEL por meio dos canais de atendimento da LOFT indicados ao final destes T&C.

2. INFORMAÇÕES DE CADASTRO

2.1. Ao aceitar estes T&C, clicando no botão "li e aceito", você, Inquilino, declara expressamente que está ciente,e desde já autoriza, que o PARCEIRO compartilhe conosco as informações de cadastro que você forneceu ao PARCEIRO quando do envio da proposta para a LOFT.

2.2. É sua responsabilidade, como Inquilino, garantir que todas as informações de cadastro fornecidas ao PARCEIRO e, consequentemente, à LOFT, sejam sempre verdadeiras, completas e atualizadas. A imprecisão ou falsidade dessas informações pode acarretar a ineficácia da fiança, conforme detalhado adiante.

3. QUAL O PAPEL DA LOFT EM RELAÇÃO À FIANÇA ALUGUEL E COMO ELA FUNCIONA?

3.1. Por meio da FIANÇA ALUGUEL, a LOFT atua como sua fiadora no Contrato de Locação, isto é, a LOFT é contratada pelo Inquilino para garantir o cumprimento, perante o locador do Imóvel ("Locador"), das suas obrigações estabelecidas no Contrato de Locação.

3.2. A LOFT não é parte no Contrato de Locação, nem é responsável por acompanhar o seu cumprimento. Por isso, caso ocorra um Evento de Inadimplência, o PARCEIRO informará tal ocorrência à LOFT, dando ciência do valor em aberto, e solicitará que a LOFT acione a FIANÇA ALUGUEL, ou seja, providencie o pagamento dos valores devidos pelo Inquilino ao PARCEIRO ("Comunicado de Inadimplência"), nos limites estabelecidos na modalidade contratada, conforme regras estabelecidas nestes T&C.

3.3. A partir do recebimento do Comunicado de Inadimplência, a LOFT iniciará imediatamente as ações de cobrança junto ao Inquilino e/ou Corresponsável. A LOFT, a seu exclusivo critério, fará a validação das informações prestadas pelo PARCEIRO e, estando a documentação em ordem, realizará o pagamento dos valores devidos em benefício do Locador, até o limite estipulado na modalidade contratada. O PARCEIRO receberá os valores da LOFT, sendo responsável por repassá-los ao Locador, e a LOFT se tornará credora do Inquilino no lugar do Locador.

3.4. ATENÇÃO: É FUNDAMENTAL QUE VOCÊ, INQUILINO, COMPREENDA QUE A MANUTENÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS VALORES COMUNICADOS PELO PARCEIRO PODERÁ LEVAR À EXONERAÇÃO DA LOFT DE SEU PAPEL DE FIADORA, CONFORME SERÁ MELHOR EXPLICADO NESTE T&C, MESMO QUE A LOFT JÁ TENHA INICIADO A COBRANÇA.

3.5. CASO OCORRA A EXONERAÇÃO DA LOFT, VOCÊ DEVERÁ, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, APRESENTAR UMA NOVA GARANTIA QUE SEJA ACEITA PELO LOCADOR. SE ESSA PROVIDÊNCIA NÃO FOR TOMADA, O CONTRATO DE LOCAÇÃO PODERÁ SER RESCINDIDO E VOCÊ ESTARÁ SUJEITO A UMA AÇÃO DE DESPEJO CASO NÃO DESOCUPE O IMÓVEL, CONFORME PREVISTO NA LEI DO INQUILINATO.

4. QUAL O PAPEL DO PARCEIRO EM RELAÇÃO A FIANÇA ALUGUEL?

4.1. A FIANÇA ALUGUEL só será válida se a Cláusula Obrigatória estiver incluída no Contrato de Locação, conforme Anexo I destes T&C e a versão mais atualizada disponível ao PARCEIRO na Plataforma.

4.2. Para que a sua Fiança Aluguel seja válida e eficaz, é importante que você saiba que o PARCEIRO possui obrigações essenciais junto à LOFT. Dentre elas, destacam-se: (i) garantir a inclusão da Cláusula Obrigatória no seu Contrato de Locação conforme mencionado acima; (ii) assegurar a veracidade de todas as informações e documentos fornecidos por você e pelo Locador; e (iii) comunicar à LOFT qualquer Evento de Inadimplência dentro dos prazos estabelecidos. O descumprimento dessas obrigações pelo PARCEIRO pode impactar a validade da sua FIANÇA ALUGUEL.

4.3. Não surtirão efeitos para a LOFT eventuais cláusulas que constem no contrato de locação que sejam contrárias à FIANÇA ALUGUEL ou incompatíveis com as condições contratadas.

4.4. Em caso de suspeita de fraude, o término destes T&C poderá ser realizado pela LOFT imediatamente, por justa causa.

4.5. A contratação da FIANÇA ALUGUEL para um Contrato de Locação já em andamento dependerá da celebração de um aditivo ao Contrato de Locação já existente, contendo:(a) a Cláusula Obrigatória; (b) uma declaração do Locador de quitação dos débitos anteriores do Inquilino; e (c) o fornecimento de cópia do Termo de Vistoria, que tenha sido realizada até 24 (vinte e quatro) meses antes da contratação da FIANÇA ALUGUEL.

4.6. Após a contratação dos Serviços FIANÇA ALUGUEL, nenhuma alteração poderá ser realizada no Contrato de Locação que envolva a substituição das partes contratantes (mesmo que seja por sucessão), valores, correções, condições de pagamento ou garantias, sem a autorização expressa da LOFT, incluindo, mas não se limitando a qualquer modificação decorrente de ação judicial renovatória e/ou ação judicial revisional, que possam impactar a locação e/ou a FIANÇA ALUGUEL.

4.6.1. Em caso de sucessão prevista na Lei do Inquilinato, o Inquilino deverá comunicar a LOFT e/ou o PARCEIRO em até 30 (trinta) dias. Nesse caso, a LOFT analisará o crédito do cônjuge ou herdeiros do Inquilino e decidirá sobre a nova contratação da FIANÇA ALUGUEL, nos termos estabelecidos nestes T&C.

4.7. Caso o Inquilino seja pessoa jurídica, o Inquilino e/ou o PARCEIRO deverão avisar à LOFT se houver alterações na estrutura societária do Inquilino. Nessa hipótese, a LOFT fará uma nova análise cadastral e de crédito do Inquilino, considerando as alterações, e poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de anuência do Inquilino, recalcular a taxa LOFT e cobrar a diferença do Inquilino.

4.7.1. Se a alteração na estrutura societária do Inquilino não for comunicada à LOFT e o Inquilino se torne inadimplente no Contrato de Locação, a LOFT poderá cobrar do Inquilino, além do saldo devedor, a diferença da Taxa LOFT que deixou de ser aplicada, com multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento até a data de seu pagamento pelo Inquilino.

ATENÇÃO: a FIANÇA ALUGUEL será considerada ineficaz e não obrigará a LOFT se: (i) os signatários do Contrato de Locação não tiverem poderes para contratar, em caso de Pessoa Jurídica; (ii) a Cláusula Obrigatória não for inserida pelo PARCEIRO no Contrato de Locação; e/ou (iii) houver indícios de fraude contratual ou falsidade de documentos apresentados pelo Inquilino e/ou pelo PARCEIRO.

5. QUANTO CUSTA CONTRATAR A FIANÇA ALUGUEL E COMO O PAGAMENTO É FEITO?

5.1. A LOFT cobra uma taxa pela realização das atividades relacionadas à FIANÇA ALUGUEL ("Taxa LOFT"), que deverá ser paga pelo Inquilino conforme a modalidade da FIANÇA ALUGUEL a ser contratada ("Modalidade de Garantia").

5.2. A Taxa LOFT será paga pelo Inquilino diretamente à LOFT, através de um dos meios de pagamento disponibilizados, ou através de boleto bancário emitido pelo PARCEIRO, para posterior repasse à LOFT (se na modalidade Pagamento Via " Imobiliária – PVI"), à exclusiva escolha do PARCEIRO, independentemente da anuência do Inquilino.

5.2.1. O atraso no pagamento da Taxa LOFT pelo Inquilino implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento até a data da quitação.

5.3. Apenas para que você entenda melhor, o PVI é a modalidade de cobrança na qual o valor da Taxa LOFT é incluído diretamente no boleto do aluguel, emitido pelo PARCEIRO para pagamento pelo Inquilino. Nesse caso, o Inquilino fará um único pagamento mensal ao PARCEIRO, que já inclui o aluguel, os encargos e a Taxa LOFT. Após o pagamento realizado pelo Inquilino, o PARCEIRO fica responsável por transferir para a LOFT o valor correspondente à Taxa LOFT.

5.4. Se a Taxa LOFT não for paga pelo Inquilino e/ou repassada à LOFT pelo PARCEIRO na modalidade PVI, a FIANÇA ALUGUEL poderá ser rescindida pela LOFT, com a liberação imediata da obrigação da LOFT prestar fiança do Contrato de Locação. A FIANÇA ALUGUEL também poderá ser rescindida mesmo que o Inquilino esteja adimplente no PVI, mas o PARCEIRO falhe ao repassar o valor à LOFT. Nesses casos, as consequências são:

a) Notificação: A LOFT notificará o Inquilino e o PARCEIRO sobre a pendência, para que a situação seja regularizada;

b) Suspensão da Fiança: Enquanto a pendência não for resolvida, a FIANÇA ALUGUEL será suspensa. Durante a suspensão, a LOFT não cobrirá novos Eventos de Inadimplências comunicados pelo PARCEIROS; e

c) Término da Fiança: Se Inquilino não pagar ou o PARCEIRO não regularizar o repasse da Taxa LOFT no prazo de até 60 (sessenta) dias, a LOFT poderá encerrar a Fiança Aluguel e rescindir este T&C.

5.5. Em função dos custos para a ativação da FIANÇA ALUGUEL no início da contratação, o Inquilino pagará à LOFT um valor de ativação, de acordo com a Modalidade de Garantia contratada ("Taxa Setup"). O valor da Taxa Setup será cobrado uma única vez do Inquilino, juntamente com o primeiro vencimento da Taxa LOFT.

6. O QUE A FIANÇA ALUGUEL GARANTE?

6.1. A FIANÇA ALUGUEL poderá ser contratada apenas para a garantia de Contratos de Locação de Imóveis urbanos, sejam eles residenciais ou não residenciais, regidos pela Lei 8.245/1991 ("Lei do Inquilinato").

6.2. Não oferecemos a FIANÇA ALUGUEL para:

• Terrenos sem construção ou destinados a estacionamento
• Escolas
• Hospitais
• Asilos e casas de repouso
• Igrejas e templos
• Imóveis de empresas públicas
• Locações com construção sob medida
• Locações de temporada
• Locações por curta duração
• Locações com pagamento antecipado
• Locações com cláusula de reembolso
• Locações descritas no artigo 1º, Parágrafo Único, da Lei do Inquilinato
• Contratos de Locação que não sejam regidos pela Lei do Inquilinato
• Locações para hospedaria
• Vagas destinadas para uso de garagem, quando locadas de forma independente.

ATENÇÃO: A ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO E ADEQUAÇÃO DA LOCAÇÃO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PARCEIRO. SE A FIANÇA ALUGUEL FOR CONTRATADA PARA UM CONTRATO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS REGRAS ACIMA, A FIANÇA SERÁ CONSIDERADA INEFICAZ, NÃO GERANDO OBRIGAÇÃO PARA A LOFT, INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTOS FEITOS À LOFT OU TRANSCURSO DE PRAZO DE CONTRATAÇÃO.

7. TRÂMITES DE APROVAÇÃO E ATIVAÇÃO DA GARANTIA DO INQUILINO.

7.1. A LOFT fará a análise dos dados e da capacidade financeira do Inquilino e, quando aplicável, de seus representantes legais (em caso de pessoa jurídica), de acordo com seus algoritmos, políticas e regras internas.

7.2. A LOFT poderá solicitar que o Inquilino apresente um ou mais corresponsáveis, que será(ão), obrigatoriamente, pessoa(s) física(s), e se obrigará(ão) juntamente com o Inquilino pelo pagamento à LOFT de eventuais valores contratados ("Corresponsável"), os quais também terão sua capacidade financeira analisada.

7.3. Inquilinos e Corresponsáveis múltiplos devem declarar-se solidários entre si e outorgar poderes recíprocos de representação para todos os fins destes T&C.

7.4. Saiba que a LOFT utiliza um sistema de biometria facial como uma ferramenta complementar para a verificação da identidade do Inquilino, de seus representantes legais (em caso de Pessoa Jurídica) e do Corresponsável.

8. QUAL É O VALOR MÁXIMO GARANTIDO PELA FIANÇA ALUGUEL?

8.1. O valor máximo afiançado pela LOFT corresponderá ao múltiplo do Pacote Locatício indicado pelo PARCEIRO ("Valor Total Contratado"), de acordo com a Modalidade de Garantia contratada.

8.1.1. Atenção: em nenhuma hipótese, a LOFT será obrigada a garantir quaisquer valores que excedam o Valor Total Contratado.

8.2. A LOFT garante o pagamento dos valores devidos pelo Inquilino e não pagos quando da restituição da posse do Imóvel ao Locador ("Custos de Saída"), ao término do Contrato de Locação, observados os limites do "Valor Total Contratado" estabelecidos na Modalidade de Garantia contratada, conforme detalhado nestes T&C.

8.2.1. O pagamento dos Custos de Saída pela LOFT ficará limitado ao valor correspondente ao Múltiplo previsto para essa finalidade na Modalidade Contratada

9. QUAIS SÃO OS EVENTOS GARANTIDOS PELA FIANÇA ALUGUEL?

9.1. As seguintes despesas, quando vencidas e não pagas pelo Inquilino ou Corresponsável, são consideradas "Eventos de Inadimplência", e seu pagamento é garantido pela LOFT até o limite do Valor Total Contratado, observados os limites estabelecidos na Modalidade de Garantia contratada pelo Inquilino:

(i) "Pacote Locatício", que é composto por: (i) aluguel; (ii) despesas ordinárias de condomínio; (iii) demais encargos da locação (outras taxas), expressamente, indicados e individualizados no ato da contratação e (iv) imposto predial e territorial urbano - IPTU, de acordo com a Modalidade de Garantia contratada;

(ii) Contas de água, gás e luz em nome do Locador incorridas no período de vigência da FIANÇA ALUGUEL;

(iii) Multa por atraso de Inquilino no pagamento do Pacote Locatício, limitada a 10% da parcela inadimplida, (observados os limites legais) e encargos legais; e

(iv) Honorários advocatícios (limitados a R$ 2.000,00) e custas processuais comprovadamente pagos, necessários para a Ação de Despejo e demais despesas que se tornarem devidas no trâmite do processo, decorrentes da exoneração da Fiança, exceto despesas com frete/transporte dos bens do Inquilino e custo com depósito para guarda dos bens do Inquilino

(v) Valores devidos pelo Inquilino e não pagos quando da restituição da posse do Imóvel ao Locador, ao término do Contrato de Locação, observados os limites estabelecidos na Modalidade de Garantia escolhida ("Custos de Saída");

(vi) Honorários advocatícios, custas e despesas processuais comprovadamente pagos, necessários para a distribuição da Ação de Despejo e das demais que se tornarem devidas no trâmite do processo, decorrentes da exoneração da Fiança, por meio da Gestão de Despejo, exceto despesas com frete/transporte dos bens do Inquilino e custo com depósito para guarda dos bens do Inquilino; e

(vii) Taxa LOFT quando inadimplida pelo Inquilino na modalidade de PVI.

9.2. A LOFT garante ainda o pagamento dos seguintes valores, de Custos de Saída, observados o limite do "Valor Total Contratado" estabelecido na modalidade contratada pelo Inquilino, limitados ao valor do Múltiplo previsto para essa finalidade, compreendendo:

(i) multa rescisória;

(ii) despesas comprovadamente realizadas para a recomposição do estado do Imóvel, desde que razoáveis e dentro de Valores de Mercado, conforme definido abaixo; e

(iii) taxas de desligamento cobradas pelo condomínio e empresas de fornecimento de água e luz em nome do Locador.

9.2.1. Para os fins desta cláusula, será considerado "Valor de Mercado" o valor do orçamento apresentado por empresa parceira indicada pela LOFT para a execução dos respectivos reparos, acrescido de, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o referido orçamento, caso o Locador ou o PARCEIRO optem pela realização dos reparos por empresa de sua confiança.

9.2.2. Em nenhuma hipótese, a LOFT se responsabilizará pelo resultado dos serviços de reparação do Imóvel, ainda que o Locador ou o PARCEIRO optem por realizar os reparos do imóvel com a empresa parceira indicada.

9.3. A LOFT poderá oferecer a inclusão de funcionalidades, soluções ou despesas ("Add-ons") vinculados às modalidades de FIANÇA ALUGUEL, conforme definido pelo PARCEIRO. Os Add-ons poderão: (i) estar incorporados, de forma automática, a determinadas modalidades de FIANÇA ALUGUEL, compondo suas condições padrão, ou (ii) ser oferecidos em caráter opcional, podendo ser contratados individualmente pelo Inquilino para passar a integrar uma modalidade de garantia.

9.3.1. Quando aplicáveis ao seu contrato, o PARCEIRO informará os add ons no momento da contratação.

9.3.2. A contratação de qualquer Add-on pelo Inquilino não altera as condições gerais da FIANÇA ALUGUEL, permanecendo integralmente aplicáveis todas as disposições deste T&C, salvo naquilo que o Add-on dispuser de forma expressa e específica.

10. O QUE A FIANÇA ALUGUEL NÃO COBRE?

10.1. A LOFT não paga despesas e danos decorrentes de:

(i) Valores que não estejam expressamente previstos nestes T&C como Eventos de Inadimplência;

(ii) Taxas devidas ao PARCEIRO em geral (exceto a taxa de administração do Contrato de Locação, consistente em percentual do aluguel mensal);

(iii) Contas de consumo não previstas expressamente neste T&C;

(iv) Cessão ou empréstimo do Imóvel a terceiros sem autorização prévia da LOFT – mesmo que o PARCEIRO e/ou Locador tenham consentido;

(v) Sublocações sem autorização da LOFT – mesmo que o PARCEIRO e/ou Locador tenham consentido;

(vi) Desgastes de uso normal do Imóvel, danos causados por ação de temperatura, umidade, infiltração e poluição;

(vii) Radiações e contaminações por radioatividade;

(viii) Desmoronamento, incêndio, vendaval, inundação, quedas de raio, danos por cupins, corrosão e tremor de terra;

(ix) Danos causados por terceiros ou desvalorização do Imóvel por qualquer causa;

(x) Incapacidade de pagamento do Inquilino por desastres naturais;

(xi) Atos de autoridades públicas, guerras, revoluções, rebeliões, confiscos, tumultos, greves e outros eventos similares;

(xii) Danos nas redes hidráulicas ou elétricas de responsabilidade das concessionárias ou da construtora;

(xiii) Danos não aparentes nas redes hidráulicas e elétricas;

(xiv) Danos estruturais nos telhados decorrentes de caso fortuito, força maior ou por dolo do Inquilino;

(xv) Danos causados por atos ilícitos do Inquilino;

(xvi) Despesas com recomposição de trabalhos artísticos, que envolvam decoração, pinturas ou gravações em vidros, portas, paredes ou morros, ainda que já existentes no momento da assinatura do Contrato de Locação;

(xvii) Despesas decorrentes da alteração da disposição do imóvel, como por exemplo, retirada ou colocação de paredes e janelas;

(xviii) Despesas com recomposição de móveis soltos, eletrodomésticos, objetos de decoração e demais bens que possam ser removidos do imóvel sem causar danos à estrutura, incluindo utensílios de cozinha e eletrodomésticos portáteis;

(xix) Dívidas do Inquilino anteriores à contratação da FIANÇA ALUGUEL;

(xx) Despesas por uso do Imóvel pelo Inquilino para finalidade diversa da informada pelo Inquilino ou pelo PARCEIRO;

(xxi) Despesas que compõe o Pacote Locatício inadimplidos pelo Inquilino, não comunicadas pelo PARCEIRO à LOFT em até 60 dias corridos, contados do 1° vencimento;

(xxii) Danos morais;

(xxiii) Falta de aprovação da análise de crédito do cônjuge ou herdeiros do Inquilino falecido em até 30 (trinta) dias do falecimento;

(xxiv) Falta de aprovação da análise de crédito de novo Corresponsável em até 30 (trinta) dias, contados do falecimento deste;

(xxv) Acordos de reforma e/ou melhoria do Imóvel entre Inquilino e Locador;

(xxvi) Contratos com suspeita de fraude e/ou estelionato;

(xxvii)Documentos identificados como fraudulentos na abertura de Eventos de Inadimplência e comunicações de valores inexistentes ou já pagos pelo Inquilino;

(xxviii) Indenização a terceiros por perdas e danos em consequência de um dos eventos cobertos pela FIANÇA ALUGUEL;

(xxix) Lucros cessantes e outros danos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos; e

(xxx) Despesas extraordinárias do condomínio, fundo de reserva e multas por infração condominial.

11. QUAL É O PRAZO DE VIGÊNCIA DA FIANÇA ALUGUEL CONTRATADA PELO INQUILINO?

11.1. A contratação da FIANÇA ALUGUEL pelo Inquilino terá duração inicial de 12 meses e a renovação por igual período ocorrerá de forma automática, desde que o pagamento da Taxa Loft esteja em dia e o Contrato de Locação ainda esteja vigente.

11.1.1. A cada renovação o inquilino deverá pagar Taxa LOFT, além de ter quitado as Taxas LOFT anteriores à renovação.

11.2. É importante que você saiba que, a cada renovação da Fiança Aluguel, o valor do Pacote Locatício e, consequentemente, a Taxa LOFT, serão atualizados. Caso o Parceiro não informe a atualização dentro do prazo estabelecido, a LOFT utilizará o índice IGP-M ou IPCA (aplicando-se o maior índice) para esta correção, e a Taxa LOFT será calculada sobre os valores assim atualizados.

11.3. Caso o Inquilino não deseje a renovação automática da FIANÇA ALUGUEL, deverá comunicar essa decisão o PARCEIRO, para que este realize o seu encerramento perante a LOFT.

12. SUAS OBRIGAÇÕES COMO CONTRATANTE DO FIANÇA ALUGUEL

12.1. Ao contratar a Fiança Aluguel, o Inquilino assume as seguintes obrigações essenciais:

a) Pagar pontualmente da Taxa LOFT, que é a contraprestação pelo serviço de fiança. O não pagamento pode levar à suspensão e, posteriormente, ao cancelamento da sua fiança;

b) Manter seus Dados Cadastrais atualizados, informando à LOFT e ao PARCEIRO, imediatamente, sobre qualquer alteração em seus dados de contato, como e-mail, telefone e endereço, bem como a alteração de composição societária (se pessoa jurídica);

c) Reembolsar integralmente à LOFT todos os valores que ela venha a pagar ao Locador em decorrência de sua inadimplência, acrescidos dos encargos legais e contratuais aplicáveis;

d) Comunicar à LOFT e ao PARCEIRO sobre a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, formalizando o término do Contrato de Locação;

e) Apresentar nova garantia ao Contrato de Locação se a FIANÇA ALUGUEL for encerrada por qualquer motivo, antes do fim do Contrato de Locação, conforme exigido pela Lei do Inquilinato; e

f) Comunicar ao PARCEIRO de seu desinteresse na renovação automática da FIANÇA ALUGUEL, se for o caso, para que este realize o encerramento perante a LOFT.

13. ENTENDA AS HIPÓTESES DE TÉRMINO DO T&C DO INQUILINO

A) TÉRMINO PELO INQUILINO

13.1. O Inquilino poderá terminar a contratação da FIANÇA ALUGUEL a qualquer momento, sem qualquer justificativa ou ônus, desde que ele apresente uma nova garantia para o Contrato de Locação vigente, que deverá ser aceita pelo PARCEIRO e pelo Locador.

13.2. Nesse caso, o Inquilino deverá informar ao PARCEIRO, o qual avisará a LOFT sobre a substituição da garantia em até 05 (cinco) dias e providenciará a formalização de um Aditivo ao Contrato de Locação prevendo expressamente a substituição da Garantia ou dispensa de qualquer modalidade de garantia desobrigando a LOFT de qualquer responsabilidade sobre o Contrato de Locação.

13.2.1. Até que o PARCEIRO apresente o Aditivo ao Contrato de Locação, a FIANÇA ALUGUEL seguirá válida e as cobranças de Taxa LOFT não serão interrompidas.

B) TÉRMINO PELA LOFT - HIPÓTESES DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

13.3. A contratação da FIANÇA ALUGUEL poderá ser rescindida pela LOFT, por justa causa, nas seguintes hipóteses, com a liberação imediata da obrigação da LOFT prestar fiança do Contrato de Locação:

(i) Na opção de pagamento da Taxa LOFT via cartão de crédito, em caso de cancelamento, falta de validade, roubo ou clonagem do(s) cartão(ões) de crédito inicialmente vinculado(s), o Inquilino não apresentar um novo cartão de a partir da notificação da LOFT nesse sentido, via e-mail ou Whatsapp;

(ii) Falta de apresentação de novo Corresponsável no prazo comunicado pela LOFT na notificação encaminhada nesse sentido, ou reprovação do novo Corresponsável, em caso de substituição;

(iii) Se a Taxa LOFT ou a diferença da Taxa LOFT, tal como estabelecido nestes T&C, não forem pagas pelo Inquilino e/ou repassadas à LOFT pelo PARCEIRO na modalidade PVI;

(iv) Se o titular do cartão de crédito vinculado contestar os lançamentos;

(v) Se o Contrato de Locação for alterado sem autorização da LOFT e as alterações tiverem impacto sobre o escopo da FIANÇA ALUGUEL;

(vi) Caso o Locador transfira a gestão do Imóvel para outra imobiliária, sem observar as regras de portabilidade estabelecidas à critério exclusivo da LOFT;

(vii) Se o Inquilino ceder sua posição no Contrato de Locação para terceiros sem a autorização da LOFT, ou se houver sucessão;

(viii) Se houver a sucessão na forma disciplinada na Lei do Inquilinato, sem a devida comunicação no prazo estabelecido nestes T&C e a respectiva aprovação do sucessor pela LOFT e o respectivo aceite pelo mesmo nos T&C do Inquilino.

(ix) Em caso de contratos com suspeita de fraude ou estelionato, incluindo, mas não se limitando a fraude de documentos apresentados pelo PARCEIRO nos comunicados de Evento de Inadimplência, não afastando o direito de regresso da LOFT, se for o caso;

(x) O CNPJ do Inquilino (se Pessoa Jurídica) for suspenso, cancelado ou extinto ou ainda, mesmo que o CNPJ ainda não tenha sido suspenso cancelado ou extinto, caso seja requerida ou decretada ou ainda sejam tomadas medidas preparatórias de falência e/ou recuperação judicial do Inquilino;

(xi) Em caso de atraso ou falha do PARCEIRO na providência da Ação de Despejo ou na entrega de documentos necessários para tal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da exoneração.

13.4. Em caso de rescisão pelas hipóteses elencadas acima, a LOFT avisará o PARCEIRO e o Inquilino sobre o cancelamento da FIANÇA ALUGUEL, por WhatsApp, e/ou e-mail, restando imediatamente interrompida qualquer obrigação da LOFT na qualidade de fiadora do Contrato de Locação, isentando-se de qualquer responsabilidade, sem prejuízo do direito de regresso e indenização em caso de responsabilização indevida da LOFT.

13.5. Em caso de inadimplemento de uma ou mais parcelas da Taxa LOFT, a LOFT notificará o Inquilino e/ou PARCEIRO na modalidade PVI, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos da data da notificação, sob pena de término da FIANÇA ALUGUEL e a isenção da LOFT de qualquer responsabilidade de garantia da Locação.

13.5.1. Durante o período em que o Inquilino estiver inadimplente com a Taxa LOFT, sem que o pagamento seja realizado, alternativamente, pelo Corresponsável, pelo Locador ou pelo PARCEIRO, a prestação da fiança ao Inquilino no Contrato de Locação estará suspensa, sem prejuízo do direito de término da FIANÇA ALUGUEL pela LOFT.

13.5.2. Da mesma forma, se o PARCEIRO deixar de repassar à LOFT a Taxa LOFT na modalidade PVI, enquanto durar a inadimplência, a FIANÇA ALUGUEL para o Inquilino ficará suspensa. Além disso, a LOFT poderá encerrar a FIANÇA ALUGUEL e rescindir os respectivos T&C com o Inquilino.

C) TÉRMINO PELA LOFT POR INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO

13.6. Como já mencionamos anteriormente, em caso de um Evento de Inadimplência, a LOFT realizará o pagamento dos valores devidos ao Locador por intermédio do PARCEIRO e iniciará a negociação com o Inquilino para a cobrança do valor devido.

13.7. Na hipótese de manutenção da inadimplência, desde que o valor da inadimplência corresponda ao valor do pacote locatício, e o Inquilino não ressarcir à LOFT o valor desembolsado para o pagamento da dívida, a LOFT poderá se exonerar da FIANÇA ALUGUEL.

14. E SE O INQUILINO NÃO PAGAR O PACOTE LOCATÍCIO?

14.1. IMPORTANTE: PARA QUE A LOFT POSSA EFETUAR O PAGAMENTO DE UM EVENTO DE INADIMPLÊNCIA, É ESSENCIAL QUE ESTE SEJA COMUNICADO PELO PARCEIRO À LOFT NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 60 DIAS CONTADOS DO PRIMEIRO VENCIMENTO DO PACOTE LOCATÍCIO. CASO ESSA COMUNICAÇÃO NÃO OCORRA NO PRAZO, OS VALORES PODERÃO SER CONSIDERADOS INDEVIDOS E A LOFT SERÁ DESOBRIGADA DE REALIZAR O PAGAMENTO.

LEMBRE-SE: A LOFT ANALISARÁ A EFETIVA OCORRÊNCIA DO EVENTO DE INADIMPLÊNCIA E, SOMENTE APÓS A SUA VALIDAÇÃO, REALIZARÁ O PAGAMENTO DO DÉBITO INFORMADO, NÃO SENDO A LOFT RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS COMUNICADOS E NÃO APROVADOS PELA LOFT.

14.2. Após o pagamento da dívida pela LOFT, o PARCEIRO será o responsável por repassar os valores para o Locador ou destinar os recursos da forma que for acordada entre PARCEIRO e Locador.

14.2.1. A LOFT não terá nenhuma responsabilidade perante o Locador caso o PARCEIRO não realize o repasse dos valores recebidos por ele.

14.2.2. Após pagar a dívida, a LOFT se tornará, automaticamente, a nova credora do Inquilino, passando a ter o direito de cobrar todos os valores pagos no âmbito da fiança prestada. A LOFT poderá cobrar os valores diretamente do Inquilino e/ou do Corresponsável, através de lançamentos nos cartões de crédito cadastrados ou outros meios legais de cobrança, mesmo após deixar de ser fiadora.

14.3. O Inquilino poderá pagar a dívida diretamente ao PARCEIRO, o qual se encarregará de regularizar a situação com o Locador e a LOFT.

14.4. A LOFT continuará pagando as dívidas até o término da FIANÇA ALUGUEL, o que se dará através de um dos eventos a seguir (o que ocorrer primeiro), até o limite do Valor Total Contratado: (a) a entrega das chaves do Imóvel ao Locador; (b) a certidão de despejo emitida por Oficial de Justiça em Ação de Despejo; ou (c) a desocupação e disponibilização do Imóvel ao Locador.

14.5. O Inquilino deverá informar a LOFT quando da desocupação do imóvel, independentemente das ações que estão sendo tomadas pelo PARCEIRO, para a formalização da disponibilização do imóvel ao Locador, sob pena da LOFT não considerar o término da FIANÇA ALUGUEL, ou seja, o PARCEIRO poderá manter a comunicação de Eventos de Inadimplência e o valor da Taxa LOFT será mantido até o término da FIANÇA ALUGUEL através de um dos eventos acima descritos. A informação de desocupação do imóvel deverá ser validada pela LOFT junto ao PARCEIRO, para que se dê o término da FIANÇA ALUGUEL.

14.6. Para que os Custos Saída sejam garantidos pela LOFT, a comunicação sobre o término da FIANÇA ALUGUEL à LOFT deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de um dos eventos descritos no item acima (o que ocorrer primeiro).

15. O QUE ACONTECE SE A LOFT SE EXONERAR DA FIANÇA POR FALTA DE RESSARCIMENTO PELO INQUILINO?

15.1. Em caso de término da FIANÇA ALUGUEL por falta de ressarcimento do Pacote Locatício pelo Inquilino, a LOFT notificará sua exoneração ao Inquilino, para que este apresente ao Locador outra garantia que seja aceita pelo mesmo ou desocupe o imóvel em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, sob pena de rescisão do Contrato de Locação. Caso o Inquilino não apresente nova garantia ou não desocupe o imóvel no prazo indicado, o Contrato de Locação poderá ser rescindido e o Inquilino estará sujeito à Ação de Despejo, caso não desocupe o Imóvel espontaneamente.

16. ENTENDA AS LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADES DA LOFT.

16.1. A LOFT não se responsabiliza por qualquer perda ou dano causado ao Inquilino que decorra, direta ou indiretamente, de:

(i) uma atividade que não seja de responsabilidade da LOFT, conforme estes T&C;

(ii)a ausência de devolução, pelo Locador ao Inquilino, de qualquer valor a ele repassado pelo PARCEIRO que, posteriormente se apure indevido;

(iii) a cobrança indevida da Dívida realizada pelo PARCEIRO ou pelo Locador contra o Inquilino, antes ou após o acionamento da FIANÇA ALUGUEL; e

(iv) a não realização do repasse, pelo PARCEIRO ao Locador, do valor decorrente do pagamento da Dívida pela LOFT.

17. PROTEÇÃO DE DADOS

17.1. A forma como coletamos, armazenamos e tratamos os dados pessoais, estão descritas na nossa Política de Privacidade, que também se aplica à relação entre a LOFT, o PARCEIRO e o Inquilino e pode ser acessada por aqui.

17.2. O Inquilino expressamente permite que a LOFT armazene as informações fornecidas na Plataforma LOFT pelo PARCEIRO e as compartilhe, quando necessário: (i) para cumprimento de disposição legal e/ou decisão judicial; (ii) para solicitações de autoridades competentes; e (iii) com as empresas pertencentes ao Grupo LOFT e fornecedores estratégicos da LOFT, sempre que a LOFT entender que estes fornecedores tenham recomendação de produtos, soluções e/ou serviços que atendam aos interesses do Inquilino.

17.3. Além disso, todos os dados pessoais tratados no âmbito deste T&C também poderão ser utilizados pela LOFT para a melhoria contínua dos produtos e serviços da LOFT, bem como para o desenvolvimento de novas soluções. O INQUILINO declara estar ciente e de acordo com essas finalidades adicionais de uso.

18. VALIDADE DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

18.1. O INQUILINO RECONHECE E CONCORDA QUE TODAS AS COMUNICAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E AVISOS ENVIADOS PELA LOFT OU PELO PARCEIRO (IMOBILIÁRIA) PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL E/OU NÚMERO DE WHATSAPP INFORMADOS NO SEU CADASTRO SÃO CONSIDERADOS, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, COMO VÁLIDOS, EFICAZES E SUFICIENTES PARA COMUNICAR QUALQUER ASSUNTO REFERENTE À FIANÇA ALUGUEL, INCLUSIVE NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.

18.2. É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO INQUILINO MANTER SEUS DADOS DE CONTATO SEMPRE ATUALIZADOS. A LOFT NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER FALHA NA COMUNICAÇÃO DECORRENTE DA DESATUALIZAÇÃO DE SEUS DADOS CADASTRAIS.

19. DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1. A LOFT poderá solicitar documentos adicionais do Inquilino e do Corresponsável a qualquer tempo.

19.2. O Inquilino deve ter ciência de que a LOFT poderá, a seu exclusivo critério, substituir a fiança prestada por outra modalidade de garantia ou simplesmente comunicar a dispensa de qualquer garantia para a respectiva locação, se assim acordado com o Locador. Nessa hipótese, o Inquilino compromete-se a assinar os documentos necessários à substituição.

19.3. É PROIBIDA A CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO INQUILINO PARA OUTRA(S) PESSOA(S), SEM A ANUÊNCIA DA LOFT.

19.4. A LOFT pode livremente ceder os créditos, direitos e/ou obrigações decorrentes deste T&C, da FIANÇA e/ou da Taxa LOFT.

19.5. Se houver algum conflito entre estes T&C e as políticas da LOFT, as políticas da LOFT prevalecerão.

Para esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas a estes T&C, você pode entrar em contato com a LOFT através de nossos canais oficiais de atendimento: WhatsApp: +55 4020-2208 e Telefone: +55 4020-2208.

Por fim, esperamos que não, mas se você tiver qualquer problema com a gente que deva ser discutido judicialmente, ele será resolvido na capital de São Paulo.

ANEXO I – CLÁUSULA FIANÇA ALUGUEL

O Inquilino realizou a contratação da LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 25.027.928/0001-90 ( " LOFT ), à qual se compromete, quando solicitado pelo Locador, por meio da Imobiliária (na qualidade de seu representante), a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao aluguel e demais encargos da presente locação que venham a ser inadimplidos pelo Inquilino até o limite do valor máximo afiançado, conforme condições constantes nos Termos e Condições Gerais da FIANÇA ALUGUEL ("T&C") firmado pelo Inquilino, constantes no Anexo I deste instrumento, com o que o Locador anui expressamente.

O Locador e o Inquilino declaram estar cientes e de acordo com todas as condições e limitações relativas à fiança prestada pela LOFT, notadamente, no tocante a: (i) o valor máximo afiançado, (ii) as limitações da responsabilidade da LOFT; (iii) o prazo de vigência da fiança contratada, (iv) as condições para sua renovação, (v) a possibilidade da LOFT substituir a fiança prestada por outra Modalidade de Garantia, especialmente, por seguro garantia financeiro; (vi) as hipóteses de término da FIANÇA ALUGUEL, que ocorrerá pelo primeiro dos seguintes eventos: (a) a entrega das chaves do Imóvel ao Locador; (b) a certidão de despejo emitida por Oficial de Justiça em ação de despejo; ou (c) a desocupação e disponibilização do Imóvel ao Locador; (vii) a inaplicabilidade, em relação à LOFT, de eventuais cláusulas deste instrumento que contrariem os T&C; e (viii) a rescisão imediata da FIANÇA ALUGUEL, com a consequente liberação da LOFT do pagamento de qualquer indenização, em caso de inadimplemento da contraprestação devida à LOFT pela prestação da fiança ("Taxa LOFT").

O Inquilino e o Locador reconhecem que, o Contrato de Locação será considerado automaticamente rescindido e, por consequência, também será rescindida a garantia LOFT FIANÇA ALUGUEL em qualquer das hipóteses de término, previstas anteriormente, ficando a LOFT imediatamente liberada do pagamento de qualquer indenização.

O Locador declara-se ciente e concorda que os pagamentos dos valores afiançados serão realizados pela LOFT mediante depósito à Imobiliária, na qualidade de representante legal do Locador e se sub-rogará com relação aos valores desembolsados, operando-se, de forma automática, a cessão não onerosa de todos os direitos do Locador em relação ao pagamento efetuado, inclusive, mas não se limitando, a eventuais multas penais ou moratórias devidas pelo Inquilino

Nesta hipótese, o Locador reconhece e aceita expressamente que, uma vez realizados os pagamentos à Imobiliária, a LOFT se exime de qualquer responsabilidade perante o Locador caso a Imobiliária não realize o repasse dos valores ao Locador.

E o Inquilino concorda expressamente que, em caso exoneração da LOFT como fiadora por qualquer motivo detalhado no T&C, especialmente decorrente do inadimplemento do Inquilino, caberá a ele, promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a substituição da garantia locatícia prestada, que deverá ser expressamente aceita pelo Locador, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo.

O e-mail indicado pelo Inquilino para a Loft quando da contratação da FIANÇA ALUGUEL será considerado apto para recebimento de qualquer comunicação (inclusive judiciais) acerca do Contrato de Locação e decorrentes do T&C, independentemente de confirmação de recebimento. Desta forma, o Inquilino tem ciência que deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto a LOFT.

Por fim,para fins de cumprimento das obrigações previstas neste Contrato de Locação e nos T&C a ele vinculados, o Locador, por meio deste instrumento, outorga poderes específicos a LOFT, na qualidade de garantidora do contrato de locação, de forma expressa, irrevogável e irretratável, mandato específico para representá-lo nas seguintes situações: (a) Na hipótese de descumprimento pela Imobiliária das obrigações relativas à FIANÇA ALUGUEL, caracterizando rescisão motivada dos Termos e Condições firmados entre a LOFT e a Imobiliária, o Locador desde já autoriza que a LOFT exerça os poderes anteriormente outorgados pelo Locador à Imobiliária, sub-rogando-se nos direitos e obrigações daqueles Termos e Condições, inclusive para efetivar a cessão de tais direitos e obrigações a outra imobiliária. (b) Notificar o LOCATÁRIO, em nome do LOCADOR, em especial para que apresente nova modalidade de garantia locatícia no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 40, §2º da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), sob pena de rescisão contratual e adoção das medidas legais cabíveis; (c) Contratar advogado(s) e outorgar-lhes poderes, para promover, em nome do LOCADOR, o ajuizamento, condução e acompanhamento de ação de despejo, bem como outras ações judiciais ou procedimentos arbitrais relacionados à presente locação, incluindo, mas não se limitando a ações possessórias, medidas cautelares e ações de cobrança, perante qualquer juízo, instância, tribunal ou câmara arbitral (procuração ad judicia); (d) Os advogados contratados poderão receber poderes especiais para, em nome do LOCADOR, transigir, desistir, receber e dar quitação, firmar compromissos, renunciar a direitos, desistir de recursos e/ou reconhecer a procedência de pedidos, desde que tais atos estejam relacionados à defesa dos interesses do LOCADOR no âmbito da locação ora contratada.

Parágrafo único. Os poderes permanecerão válidos enquanto vigente o presente contrato ou até que sejam expressamente revogados por instrumento escrito e registrado, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.